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Foi largamente veiculada pela imprensa nos últimos dias a possibilidade de um decreto presidencial para a concessão de subsídio para contas de luz de templos religiosos de grande porte, ao que foi noticiada na última hora a desistência da medida pelo Presidente da República. Sendo do interesse da Coalizão pelo Evangelho a correta aplicação da separação e soberania das esferas religiosa e governamental dentro do arcabouço legal brasileiro nos termos da Constituição, compreendemos que cabe manifestarmo-nos acerca do assunto.

Estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 19, inciso I:

“19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”

Entendemos que o subsídio aventado teria sido, portanto, inconstitucional, pois configura subvenção a cultos religiosos, o que é expressamente vedado pelo texto normativo acima destacado. Não haveria nessas circunstâncias interesse público algum a ser ressalvado para fins de colaboração entre Estado e os templos a serem beneficiados.

Ademais, o artigo supracitado confere laicidade ao Estado brasileiro, o que significa que existe uma separação da igreja para a proteção das duas esferas, distintas por natureza, uma de ordem material e outra de ordem espiritual. O Estado laico brasileiro segue o modelo colaborativo quando diz respeito ao bem comum. O subsídio sugerido estabeleceria um privilégio desproporcional, sem qualquer demonstração de proveito público e que concederia benesses apenas à determinada categoria de templos às custas do erário. O encargo viria a cair diretamente nas contas de luz dos consumidores, conforme apontou o Ministro de Minas e Energia Bento Albuquerque – trazendo um custo de R$30 milhões de reais por ano, atraindo um impacto tarifário desnecessário para os brasileiros.

Em tempo, templos de qualquer culto gozam outrossim, de imunidade tributária, que é uma limitação justa ao poder de tributar do Estado, conforme o art. 150, inc. VI, alínea b, da CF/88. A imunidade para templos religiosos é um princípio constitucional que consagra a laicidade, pois separa religião e Estado a ponto de impossibilitar o exercício de poder econômico de um sobre o outro. Isso ocorre justamente para resguardar que ambas as ordens, espiritual e material, se imiscuam em relação de controle e/ou dependência. O subsídio, por sua vez, é um instrumento pelo qual o governo assume o custo de um serviço ou produto utilizado pelo cidadão ou por entidades jurídicas (tais quais as são igrejas e templos religiosos de diversas matizes), o que no caso em tela acabaria contrariando o espírito da laicidade brasileira, vez que inexistente finalidade de interesse coletivo.

Destarte, não nos resta alternativa que não seja a demonstração pública de adversidade ao que estava sendo proposto, e julgamos acertada sua desistência.

Colaboração: Warton Hertz de Oliveira, Pastoral Resident na Addison Street Community Church, em Chicago, IL – EUA.

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